Wie
gründe ich eine Firma in Portugal?
QUAIS AS FASES E AS FORMALIDADES PARA CONSTITUIR A SUA EMPRESA?
Wenn Sie
eine Firma in Portugal gründen wollen, dann empfehle ich Ihnen, sich an ein
dafür vorgesehenes „Zentrum für Firmenformalitäten“ zu wenden. Solche Zentren
gibt es u. a. in Lisboa, Porto, Coimbra, Setúbal, Covilhã, Braga, Loulé und
Leiria. Die Anschriften finden
Sie oben. Der große Vorteil dieser Zentren liegt darin zu sehen, dass Sie
dort alle Vorgänge zur Firmengründung erledigen können und somit Zeit und Geld
sparen. Das sage ich aus eigener Erfahrung.
Wichtige Anschriften für die firmengründung
Moradas
Úteis para a constituição de uma empresa
Der nachfolgende
Beitrag zur Firmengründung ist in portugiesisch verfasst und gibt Ihnen einen
Überblick über die notwendigen Dokumente zur Firmengründung. Dazu kommen einige
nützliche Informationen.
Constituição de empresa
A forma mais
cómoda e célere de constituir a sua empresa será recorrer a um Centro de
Formalidades das Empresas (CFE).
Os CFE permitem
reduzir o tempo de demora do processo de constituição da sua empresa, existindo
em Lisboa, Porto, Coimbra, Setúbal, Covilhã, Braga e Loulé.
Todavia nos CFE só
podem ser constituídas sociedades (anónimas, por quotas, em nome colectivo e em
comandita).
Fases e formalidades:
■ Definir o ramo de actividade:
Ao seu negócio (actividade principal) corresponde uma classe na CAE -
Classificação das Actividades Económicas (rev.2 de 1992). O Instituto Nacional
de Estatística disponibiliza na sua página na Internet uma lista desagregada da
CAE, que poderá consultar para este efeito.
Verificar a necessidade de licenças e alvarás e os procedimentos envolvidos na
sua obtenção
Trata-se de uma questão muito importante. Consulte, por exemplo, o seu advogado
ou a associação ligada ao seu sector.
■ Decidir qual o estatuto jurídico da sua empresa:
Esta escolha constitui uma decisão muito importante, com consequências não
negligenciáveis na evolução da sua empresa. Consulte a nossa lista de factores
determinantes.
■ Identificar a firma
Atribuir o nome pelo qual a sua empresa será conhecida e responderá
legalmente.
A admissibilidade legal de firmas obedece a determinados princípios e regras.
Os elementos que compõem a firma devem ser verdadeiros e não induzir em erro
sobre a identificação, natureza jurídica ou actividade do seu titular.
Deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas.
Um dos futuros sócios deve requerer o Certificado de Admissibilidade de firma
ou denominação de pessoa colectiva e do Cartão Provisório de Identificação de
Pessoa Colectiva, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou das suas
delegações, como Gabinete do RNPC a funcionar no CFE.
Necessita para tal de Impresso Modelo 11 em duplicado; Impresso Modelo 10; e
Guia de depósito dos respectivos emolumentos - 39,90 euros (29,93 euros para
certificado e 9,98 euros para cartão provisório).
O certificado tem um prazo de validade de 180 dias para efeitos de registo, e é
válido por 1 ano após a celebração da escritura.
■ Elaborar os Estatutos no caso de sociedades
Realizar um
depósito bancário para a efectivação das entradas mínimas estabelecidas na
legislação
Celebrar a escritura
pública de constituição da sociedade num Cartório Notarial.
Para a realização da escritura são necessários os seguintes documentos:
►Certificado de Admissibilidade da firma;
►Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva;
►Fotocópia dos documentos de identificação dos outorgantes (pessoas
singulares: B.I. e N.I.F.- pessoas colectivas: Certidão da Conservatória do
Registo Comercial, Cartão Pessoa Colectiva, Escritura Pública inicial, B.I. e
cartão de contribuinte de quem obriga ou representa a sociedade);
►Relatório do Revisor Oficial de Contas para as entradas em bens
diferentes de dinheiro;
►Documento comprovativo do pagamento da sisa, quando há entradas em bens
imóveis para a realização do capital social, salvo se estiver isento;
Declarar o início
de actividade, antes do início da actividade, ou no prazo de 90 dias a
contar da inscrição no RNPC (data da emissão do cartão provisório).
Deve fazê-lo na Repartição de Finanças da «sede» da sua empresa ou no Gabinete
da DGCI (Direcção Geral dos Impostos) do CFE.
Necessária a apresentação dos seguintes documentos:
►Modelo
1698 INCM - em triplicado, com os dados relativos ao técnico oficial de
contas, devidamente certificado.
►Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva.
►Fotocópia da escritura pública.
►Fotocópia do B.I. e dos N.I.F. dos sócios e dos técnicos de contas.
Efectuar o registo na Conservatória do Registo Comercial da área da «sede»
da sua empresa, no prazo de 90 dias após a celebração da escritura pública, a
qual se encarregará das publicações obrigatórias (Diário da República e jornal
local)
Documentos necessários: Escritura Pública da constituição da
sociedade;Certificado de Admissibilidade da Firma; Declaração de Início de
Actividade.
Inscrever a
empresa no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e obter o cartão de
identificação definitivo
Comunicar ao
IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os
dados estipulados na legislação
Proceder à inscrição
na Segurança Social (Centro Regional de Segurança Social da «sede» da sua
empresa ou no âmbito do CFE), que deverá ser efectuada no prazo de 30 dias, a
contar da data do início da actividade.
São necessários
os seguintes documentos:
►Boletim de
Identificação do Contribuinte
►Escritura Pública de constituição da sociedade
►Cartão de identificação de Pessoa Colectiva
►Acta da nomeação dos membros dos órgãos estatutários e sua situação
quanto à forma de remuneração
►Fotocópia do cartão de contribuinte dos membros dos órgãos estatutários
da sociedade.
Documento fiscal de início de actividade
Solicitar a sua inscrição
no Cadastro Comercial ou Industrial, junto da Direcção Geral do Comércio e
Concorrência ou da Delegação Regional do Ministério da Economia da área do
estabelecimento, que deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da
abertura do estabelecimento comercial ou do início da laboração.
São necessários os seguintes documentos:
Impresso da
Direcção Geral do Comércio e Concorrência, em duplicado ou Impresso da Delegação
Regional do Ministério da Economia, em duplicado - Modelo nº 387 INCM.
Legalizar os
livros obrigatórios junto da Repartição de Finanças (Livro de Inventário e
Balanços, Diário, Razão, Copiador, e, ainda, quando necessários, Livro de Actas
e Livro de Registo de Acções)
Requisitos da Firma ou Denominação Social
O Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio estabelece os princípios gerais e as
regras especiais que regem a admissibilidade legal de firmas e denominações.
Princípios:
Princípio da
verdade, os respectivos elementos constitutivos devem ser verdadeiros e não
induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular e
mesmo quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições
não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
Das firmas e
denominações não podem fazer parte expressões que:
Possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva;
Sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de
actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis
ou que correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem;
Sejam proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
Sejam incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa
ou ideológica;
Desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais,
personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de
salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais,
culturais ou atendíveis.
Princípio da
novidade, as firmas e designações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão
ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade,
tendo em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou
proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
No caso de firmas ou denominações registadas no estrangeiro, a
respectiva admissibilidade está sujeita à prova desse registo e à não
susceptibilidade de confusão com as já registadas em Portugal.
Regras Especiais:
Empresário em Nome Individual
Deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado,
conforme seja necessário para identificação da pessoa;
Pode aditar alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida;
Pode aditar a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma do
estabelecimento que tenha adquirido.
O nome não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as
correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que
tenha direito.
Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada - E.I.R.L.
É composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não do objecto do
comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada» ou «E.I.R.L.»;
O nome do titular pode ser abreviado e não pode ser antecedido de quaisquer
expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos,
profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito.
Sociedade em Nome Colectivo - (Artigo 177º do Cód. Soc. Com.)
Quando não individualizar todos os sócios, deve conter pelo menos, o nome ou
firma de um deles, com o aditamento abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer
outro que indique a existência de outros Sócios;
Se alguém que não for sócio da sociedade incluir o seu nome ou firma social,
ficará sujeito à responsabilidade imposta aos sócios.
Sociedade por Quotas - Lda. (Artigo 10º e 200º do Cód. Soc.
Com.)
Deve ser formada, com ou sem sigla:
ou por uma denominação particular que dê a conhecer tanto quanto possível o
objecto da sociedade;
ou pela reunião de ambos esses elementos.
Em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «L.da».
Sociedade Unipessoal por Quotas - Lda. (Artigo 10º e 270ºB do Cód. Soc.
Com.)
Deve ser formada, com ou sem sigla:
Pelo nome ou firma de todos, alguns ou algum dos sócios;
ou por uma denominação particular que dê a conhecer tanto quanto possível o objecto
da sociedade;
ou pela reunião de ambos esses elementos.
Em qualquer caso concluirá pela expressão «sociedade unipessoal», ou pela
palavra «unipessoal», antes da palavra «Limitada» ou da abreviatura «L.da».
Sociedade Anónima - S.A. (Artigo 10º e 275º do Cód. Soc. Com.)
Será formada, com ou sem sigla:
Pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios;
ou por uma denominação particular que dê a conhecer tanto quanto possível o
objecto da sociedade;
ou pela reunião de ambos esses elementos.
Em qualquer caso concluirá pela expressão «sociedade anónima», ou pela
abreviatura «S.A.».
Cooperativa - Coop. (Artigo 14º Cód.Cooperativo)
Denominação adoptada deve ser sempre seguida das expressões «cooperativa»,
«união de cooperativas», «federação de cooperativas» e ainda de
«responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das
respectivas abreviaturas, conforme os casos.
A composição das
firmas deve obedecer a determinados princípios:
Regras especiais
relativas aos vários tipos de sociedade
Encargos com a Constituição de uma Sociedade
(De acordo com a Portaria nº 996/98 de 25 de Novembro do Ministério da Justiça)
Algumas das
actividades que necessitam de licenciamento:
CAE 6021 e CAE
60230 - Transporte Rodoviário de Passageiros .
CAE 45 - Construção Civil e Obras Públicas.
CAE 45330 - Instalação de Redes e Montagem de Aparelhos de Gás.
CAE 60220 - Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de
Passageiros (Transportes em TÁXI)
CAE 60240 - Transporte Rodoviário de Mercadorias.
CAE 63300 - Agências de Viagens e de Turismo.
CAE 70310 - Mediação Imobiliária
CAE 71100 - Indústria de Aluguer de Veículos Automóveis.
CAE 74500 - Empresas de Trabalho Temporário.
CAE 74600 - Segurança Privada.
CAE 80101 - Jardins de Infância.
CAE 80421 - Escolas de Formação Profissional.
CAE 80410 - Escolas de Condução.
CAE 85143 - Actividades de Enfermagem.
CAE 55301 a 55406- Estabelecimentos de Restauração e Bebidas .
CAE 85200 - Clínicas Veterinárias.
CAE 85321 - Creches.
CAE 85323 - Centros de Dia.
CAE 8532 - Serviços de Apoio Domiciliário.
CAE 85321 - Centros de Actividades de Tempos Livres.
CAE 85311/2/3 - Lares para Crianças / Deficientes / Idosos.
CAE 92610 - Gestão de Instalações Desportivas.
Nota: Para a
elaboração destas sínteses informativas foram seleccionados os aspectos considerados
mais relevantes, não sendo dispensável a consulta da legislação e das entidades
em causa.
Weitere
Infos:
rathenau.com2004